O teletrabalho sob a ótica da LGPD e das recomendações do Ministério Público do Trabalho

Entre as medidas fundamentais para a efetividade do home office, é indispensável a “cidadania digital”, havendo absoluta necessidade de proteção dos dados pessoais dos trabalhadores e teletrabalhadores

Elizabeth Greco (*)

O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou uma Nota Técnica (17/20) contendo 17 diretrizes sobre trabalho remoto direcionadas a empresas, sindicatos e órgãos da administração pública, idealizada pelos grupos de trabalho da Covid-19 e Nanotecnologia.

Com isso, o MPT externou preocupação que transcende as exigências da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17)  e detalha as recomendações para a limitação de jornada e preservação da privacidade da família do trabalhador, dentre tantos outros aspectos, que passam inclusive pela implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) às relações laborais.

A Reforma Trabalhista alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e dentre estas alterações passou a considerar o teletrabalho (artigo 75-B da CLT), conceituado como sendo a “prestação de serviços preponderante fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não constituam como trabalho externo”.

O fato é que a impossibilidade ou não recomendação de atividades laborais presenciais durante a pandemia impôs a adoção do regime de teletrabalho e o reconhecimento de que ele se realiza à distância não do empregador, mas do ambiente físico onde as atividades eram realizadas.

Porém, a transferência do mundo físico para o eletrônico deve ser precedida de exame de impacto dessa modalidade de trabalho na saúde do trabalhador, haja vista que a mudança de ritmo poderá impor aumento da carga horária, diminuição dos períodos de descanso e inobservância de padrões ergonômicos, causadores de danos a médio e longo prazo.

Os impactos do teletrabalho na saúde, segurança e no meio ambiente do trabalho é preocupação da Organização Internacional do Trabalho  (OIT), que em 1996, por intermédio da Convenção 177, sobre trabalho em domicílio, alerta sobre a necessidade de difusão de diretrizes relativas às precauções que os trabalhadores e empregadores devem observar em matéria de saúde e segurança do trabalho.

Há que ser considerado que o trabalho à distância não exime o empregador de ser responsabilizado por conta de fatos que sejam decorrentes da sua falta de vigilância sobre aquilo que está sendo feito ou sentido pelo seu empregado.

Diante deste novo contexto, a Nota Técnica publicada pelo MPT orienta os empregadores a respeitarem a jornada contratual na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais e defende medidas para assegurar as pausas legais e o direito à desconexão, dentre outras.

O teletrabalho, em sua forma digital, também foi contemplado na nota quando dispõe que o empregador deverá observar os parâmetros e fundamentos da disciplina da Internet e seu Marco Civil, os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais.

Significa dizer que também no  teletrabalho e, principalmente, em relação a essa modalidade de labor imposto pela pandemia da Covid-19, haverá impactos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), que  disciplina a proteção de dados pessoais da pessoa natural e a salvaguarda dos direitos fundamentais, de liberdade e de privacidade.

Vale lembrar que o teletrabalhador, como titular de dados pessoais e sensíveis, está inserido neste contexto protetivo.

Por fim, recordamos que o Ministério Público do Trabalho considera que,  dentre as medidas fundamentais para a efetividade do teletrabalho, é indispensável a “cidadania digital”, a ser compreendida como a necessidade de inclusão e de educação digital, razão pela qual entendemos pela absoluta necessidade de implementação de medidas razoáveis de segurança para os dados pessoais dos trabalhadores e teletrabalhadores, que ganharam máxima proteção.

(*) Especialista em Relações de Trabalho da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados

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