A inexistência de uma metodologia obrigatória e padronizada na área confere à fiscalização do trabalho uma margem de discricionariedade perigosa. Sem critérios objetivos, a caracterização de uma infração passa a depender da interpretação individual do auditor-fiscal, o que fere o princípio da legalidade e da previsibilidade das normas sancionatórias.
Marco Antonio Coelho (*)
A recente atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) consolidou a obrigatoriedade de as organizações incorporarem os riscos psicossociais em seus Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR). Se, por um lado, a medida alinha o Brasil às diretrizes internacionais de saúde ocupacional, por outro, inaugura um cenário de profunda incerteza para o setor produtivo devido à ausência de uma metodologia oficial de avaliação.
O cerne da questão reside na omissão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em regulamentar os parâmetros técnicos para a identificação e gradação desses riscos. Diferentemente de agentes físicos ou químicos, cujos limites de tolerância são quantificáveis, os fatores psicossociais possuem natureza intrinsecamente subjetiva.
A inexistência de uma metodologia obrigatória e padronizada confere à fiscalização do trabalho uma margem de discricionariedade perigosa. Sem critérios objetivos, a caracterização de uma infração passa a depender da interpretação individual do auditor-fiscal, o que fere o princípio da legalidade e da previsibilidade das normas sancionatórias.
O resultado é uma onerosidade desproporcional para as empresas, que se veem obrigadas a investir em consultorias diversas, muitas vezes sem a garantia de que o método escolhido será validado em uma eventual inspeção.
Este cenário de insegurança jurídica já mobiliza entidades de classe e sindicatos patronais. O argumento central das peças judiciais é que a exigência administrativa, desacompanhada de guia metodológico, torna a obrigação inexequível de forma segura.
Em diversas jurisdições já se observa a concessão de medidas liminares para suspender a aplicabilidade deste tópico específico da NR-1, visando proteger as empresas de autuações que beiram a arbitrariedade.
Elevação do passivo trabalhista
Além do risco pecuniário das multas, a inclusão inadequada ou a omissão desses riscos no PGR pode servir de lastro para ações de indenização por danos morais e pleitos de estabilidade acidentária, elevando o passivo trabalhista de forma exponencial.
A inclusão dos riscos psicossociais no PGR é uma realidade irreversível, porém sua implementação carece de aperfeiçoamento legislativo, de modo a criar segurança jurídica para a integralidade da condição trazida para as obrigações das empresas.
Enquanto o Ministério do Trabalho e Emprego não resolver de forma clara e objetiva a redação legal sobre o assunto, cabe às empresas acionarem seus Departamentos Jurídicos e de Recursos Humanos, a fim de adotarem posturas defensivas e estratégicas, buscando se posicionar de forma organizada, preparando melhor os ambientes de trabalho a partir desses novos conceitos.
Reconhecendo a necessidade de melhor adequação das novas disposições sobre riscos psicossociais, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de aplicação de penalidades e multas decorrentes de fiscalização, ressalvando, porém, a possibilidade de as empresas, nesse período, continuarem submetidas à fiscalização a partir de uma intervenção informativa-educativa.
(*) Especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados
