LGPD exige Data Protection Officer especializado para gerenciar riscos de privacidade e auditoria

Empresas deverão manter profissionais ou equipes de DPO preparados para contemplar a gestão de dados pessoais segundo aspectos tecnológicos, jurídicos e de compliance

Entre os maiores desafios da gestão de risco empresarial moderno está a proteção à privacidade dos colaboradores, fornecedores e, principalmente, clientes. Com a nova Lei Geral de Proteção de dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), que entrará em vigor em agosto, a tendência é que ocorra uma verdadeira corrida para adequação de processos às novas exigências legais, a fim de evitar penalizações pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e garantir a segurança das informações.

“Como consumidores, os brasileiros terão direito de saber as informações que serão utilizadas pelas empresas e de que maneira. As empresas, por sua vez, têm agora esta obrigação prevista em lei, sendo que irregularidades podem resultar em danos irreparáveis à imagem corporativa e multas pesadas – de até cinquenta milhões de reais -, com paralisação total ou parcial do banco de dados, entre outras consequências”, afirma Marcelo Nascimento, do Escritório DPO da everis Brasil.

A maioria das companhias já está investindo na adequação, tendo agora de atingir a maturidade de implementação e sustentar as boas práticas, tendo o novo desafio de eleger um DPO – Data Protection Officer. Este profissional será encarregado da proteção de dados e deve reunir conhecimentos referentes às questões tecnológicas, de Direito e Compliance. Mas, devido à complexidade das características exigidas, o ideal é que seja apoiado por diversos profissionais do escritório, ou seja, que exista uma área de DPO.

“Porém, o desafio não acaba por aí. Manter diversos profissionais tão especializados é, muitas vezes, caro, gerando uma provável terceirização da função, o que é extremamente aconselhável, desde que o DPO atue próximo do quadro diretivo da empresa para apontar as mais diversas medidas de sustentação do ambiente de respeito à privacidade”, reforça Nascimento.

Entre estas medidas estão procedimentos para atender às requisições dos titulares de dados e da ANPD; elaborações de Data Privacy Impact Assessment (DPIA); aculturamento da empresa, entre outras, incluindo uma rotina de gerenciamento de riscos de privacidade e auditoria.

Outro fator a ser considerado é que uma auditoria e, por consequência, um auditor, deverá considerar temas como proteção, gerenciamento de risco e controles de proteção à privacidade, sem prejuízo de todas as demais necessidades.

Auditores como participantes ativos

“O atual cenário de privacidade e proteção de dados pessoais permite que auditores sejam participantes ativos, ajudando as empresas a perceber e lidar com questões de risco à privacidade. A proteção à privacidade pode ser considerada o processo de estabelecer o balanço apropriado entre a privacidade e os múltiplos interesses de negócio”, explica Nascimento.

Segundo ele, com a LGPD, a auditoria terá a obrigação também de trabalhar para minimizar o impacto, maximizar uma entrega justa, criar expectativas legítimas no mercado e, principalmente, que sejam factíveis. A Lei diz, ainda, que será necessário um conjunto de princípios que governam o processamento dos dados pessoais de um indivíduo e um modelo das funções de privacidade envolvidas, que vem evoluindo nas últimas décadas.

É necessário, em qualquer framework de proteção à privacidade, considerar os seguintes agentes legais:

o Titular dos dados – Indivíduo cujos dados pessoais são tratados;

o Controlador de dados – Organização ou entidade que trata os dados pessoais do titular de dados;

o Responsável pela privacidade – A supervisão da empresa quanto ao tratamento de dados pessoais, manifesta na figura do DPO;

o Agência Nacional de Proteção de Dados – Autoridade governamental responsável por garantir o melhor cumprimento da lei;

o Processador de dados – Prestador de serviço contratado pelo controlador para o processamento de dados.

“As empresas devem abordar de forma adequada a gestão de informações, com governança e supervisão constantes e adequadas pelos ‘C levels’, diretores e gerentes. É absolutamente necessário que haja incentivo à classe executiva para que acompanhe as ações da companhia para gerenciar, controlar e proteger os dados pessoais que coleta sobre clientes e funcionários, juntamente ao comitê de auditoria. Além disso, devem ser constantemente avaliadas as práticas de conformidade e manipulação de dados pessoais e pontos fracos, comparando-os com políticas, leis e regulamentos internos e melhores práticas de mercado”, salienta Nascimento.

Programa de privacidade

É fundamental que a companhia implemente um programa de privacidade que inclui, dentre seus controles: governança e responsabilidade da privacidade; uma política ou aviso de privacidade (a depender do cenário, ambos); políticas e procedimentos escritos sobre privacidade com publicidade; controles e processos; papéis e responsabilidades.

Precisa também investir em treinamento e educação de funcionários e prestadores de serviços; monitoramento e auditoria; práticas de segurança da informação. É necessário ainda ter planos de resposta a incidentes em privacidade; leis e regulamentos de privacidade aplicáveis à empresa em um framework organizado; assim como planos para responder a problemas detectados e ação corretiva.

Entretanto, em última análise, a proteção à privacidade dos dados pelas empresas vai além do projeto de adequação à LGPD, por mais privilegiado e necessário que este seja. O gerenciamento de riscos de privacidade e auditoria é apenas uma das diversas facetas que a manutenção do ambiente de proteção à privacidade deve possuir para uma maturidade adequada, sendo extremamente importante e relevante.

“Por isto, o ideal é que toda a empresa trabalhe pela gestão da privacidade e mitigação dos riscos, mas o DPO, seja ele uma pessoa ou toda uma equipe, deveria ser escolhido e acionado agora, a fim de assegurar o respeito aos direitos dos consumidores estabelecidos pela LGPD, pelo marco regulatório da Internet e outras leis”, conclui Nascimento.

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