A citação via WhatsApp representa avanço significativo e compatível com a realidade digital. Entretanto, sua adoção deve ocorrer de forma responsável, observando protocolos, cautelas e comprovação robusta da identidade do destinatário.
Nathalia Aleixo e Rafael Wykret Rabelo (*)
O uso do WhatsApp como meio de citação tem ganhado relevância no processo civil brasileiro e se apresenta como uma das mais marcantes evoluções na comunicação de atos processuais. A digitalização do Judiciário, aliada à busca por maior celeridade e eficiência, impulsionou a discussão sobre a possibilidade de validar comunicações processuais realizadas por aplicativos de mensagens.
Nesse contexto, a citação eletrônica via WhatsApp surge como alternativa aos métodos tradicionais, desde que preservados os requisitos formais e as garantias processuais. O Código de Processo Civil, em seu Art. 246, prioriza a citação eletrônica, diretriz regulamentada pela Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. O Art. 8º da referida resolução admite a prática do ato por “meio eletrônico que assegure ter o destinatário tomado conhecimento do conteúdo”, reforçando a necessidade de confiabilidade.
A citação é ato processual formal e personalíssimo, e tem como núcleo essencial dar ciência inequívoca ao réu da existência da ação. Assim, a utilização do WhatsApp só é válida quando acompanhada de elementos que garantam a identificação do destinatário e a autenticidade da comunicação. Confirmação de recebimento, número previamente informado, respostas demonstrando ciência, registro da mensagem enviada e até elementos visuais, como foto do perfil, formam um conjunto probatório apto a conferir segurança ao ato.
A prática mostra que, muitas vezes, o aplicativo proporciona contato mais efetivo do que diligências presenciais. Como exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente reconheceu a validade de citação via WhatsApp em uma execução ao verificar indícios suficientes de identidade do destinatário. Embora não transforme o meio em regra, esse precedente reforça a tendência de aceitação da modalidade, sempre condicionada à rigorosa verificação da autenticidade.
Impactos práticos
Os impactos práticos são expressivos: redução de custos, maior eficiência, eliminação de tentativas infrutíferas e aceleração das fases iniciais do processo, especialmente nas execuções. Contudo, o tema exige cautela. A principal crítica reside na dificuldade de assegurar que a mensagem foi efetivamente recebida pelo citando, considerando riscos de uso indevido do número, contas clonadas e compartilhamento de aparelhos.
A jurisprudência dos tribunais, do STJ e do STF demonstra que a citação eletrônica, embora viável, não é solução simples nem automática. Ao contrário, seu uso é cercado de riscos processuais que, se ignorados, podem resultar na nulidade do ato e comprometer o devido processo legal. Por isso, o STJ insiste na necessidade de “elementos indutivos de autenticidade”, reafirmando que a busca por celeridade não pode superar as garantias constitucionais.
Em síntese, a citação via WhatsApp representa avanço significativo e compatível com a realidade digital. Entretanto, sua adoção deve ocorrer de forma responsável, observando protocolos, cautelas e comprovação robusta da identidade do destinatário. O desafio permanece em equilibrar inovação e segurança jurídica, permitindo que a tecnologia aperfeiçoe o processo civil sem vulnerar seus princípios essenciais.
(*) Advogados cíveis do Contencioso Estratégico do Marcelo Tostes Advogados
