Produção de provas digitais inova a Justiça do Trabalho

A partir de agora, a Justiça do Trabalho vivencia a transição da utilização da prova oral para o uso das provas digitais, que certamente trarão fundamentações mais assertivas às decisões dos juízes

Fernanda Pereira de Oliveira Andreoli (*)

O Direito do Trabalho tem como preceito fundamental o princípio da primazia da realidade, priorizando a prova testemunhal à documental, por entender que somente a primeira realmente demonstra a realidade dos fatos vivenciados pelos empregados em seus ambientes de trabalho. 

As críticas à priorização da prova testemunhal em relação à documental são intensas, já que nem sempre se faz possível a garantia da veracidade das informações obtidas, pois em inúmeras situações a prova oral pode ser mentirosa e falha. 

O mundo atual é tecnológico, globalizado, e a Justiça do Trabalho também se depara cada vez mais com os impactos digitais nas relações de trabalho e que trazem nova roupagem a essa prova a ser produzida nas lides. 

Atualmente é possível verificar nos processos a juntada de inúmeros prints de redes sociais, como Instagram, Facebook, Twitter, LinkedIn, ou ainda mensagens trocadas por e-mails ou aplicativos, como WhatsApp e Telegram, e que são utilizados como meio de corroborar as alegações das partes. 

O emprego de tal tecnologia atua, muitas vezes, como freio à prova oral, que pode apresentar divergências e má-fé tanto das testemunhas como das partes litigantes. 

Assim, tem-se que a utilização da prova digital representa a busca pela realidade dos fatos, pois verifica e analisa desde as publicações em redes sociais à troca de mensagens em aplicativos, ou ainda efetua a análise de sistema de dados das empresas em ferramentas de localização e na biometria. 

Discussões acerca de horas extras

Veja-se, por exemplo, que, em processos com discussões acerca de horas extraordinárias, se faz possível confirmar a localização e o horário do empregado ou, ainda, um trabalhador que se ausentou do trabalho e não teve uma conduta compatível com o atestado médico apresentado, como, por exemplo, publicar fotos em festas no mesmo período que compreende o atestado.

Importante destacar também que as provas digitais não têm sido utilizadas somente no âmbito dos processos em fase de conhecimento, ou seja, no momento de produção das provas para convencimento do juiz do direito pleiteado, mas também em fase de execução, quando o direito já foi demonstrado e precisa ser satisfeito, ou seja, pago ao credor. 

É o que se pode constatar com a recente decisão proferida pela Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra – SP, Thereza Christina Nahas, em um processo de execução em que o reclamante pleiteou o reconhecimento de um grupo econômico formado entre três empresas e para demonstração do alegado juntou prova documental que evidenciava a coexistência delas no mesmo grupo. 

Em análise do caso, a Juíza verificou que uma das empresas que alegava não ter nenhuma ligação com a reclamada do processo, mesmo com quadros sociais distintos, atuava com a outra no mercado como uma única companhia e tal constatação só foi possível através da consulta realizada junto ao site “Wayback Machine – https://archive.org /web/”, mais conhecido como a “máquina do tempo da Internet”.

Veracidade das informações

Segundo a Magistrada, “pela consulta, se verifica que a requerida alterou o conteúdo das informações anteriormente transmitidas aos seus consumidores, mas, com a consulta acima referida, não se tem dúvidas da veracidade das informações trazidas pela parte autora”.

Mas o que é a ferramenta Wayback Machine ou máquina do tempo? 

Trata-se de um banco de dados digital, uma ferramenta disponibilizada por um site que de forma gratuita permite visualizar versões antigas de páginas de websites, permitindo explorar mais de 598 bilhões de versões arquivadas de páginas da web, desde 1996. 

A utilização como meio de prova é perfeitamente aceitável, já que o site também disponibiliza, com o respectivo custo, a impressão de tais páginas, com a devida certificação de autenticidade. 

Certo é que o emprego desta ferramenta foi indispensável para a comprovação do grupo econômico alegado pelo autor e que a Juíza prolatora da decisão reconheceu a validade jurídica da pesquisa, que permitiu comprovar a adulteração de dados anteriores publicados na Internet. 

Diante dessas breves considerações acerca das provas digitais, tem-se que a Justiça do Trabalho, a partir de agora, vivencia a transição da utilização da prova oral para o uso das provas digitais, que certamente trarão fundamentações mais assertivas às decisões, e que a finalidade de buscar a verdade real certamente será alcançada com maior exatidão, promovendo-se a verdadeira justiça tão almejada por todos. 

 (*) Especialista em Direito e Processo do Trabalho do Massicano Advogados

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