Código do Processo Civil: as inovações da legislação processualista na era digital

As alterações trazidas desde a vigência do CPC/15 visam acompanhar o ritmo das mudanças tecnológicas, garantindo que o Direito se mantenha atualizado e eficaz na era digital

Ana Clara Borges Gonçalves, Isadora Batistella Devólio e Luíza Pattero Foffano (*)

Antes da vigência do Código de Processo Civil (CPC) atual, o Brasil estava sob a égide da legislação de 1973, promulgada durante o regime militar, que era alvo de severas críticas relacionadas à lentidão, burocracia do sistema judicial e falta de efetividade.

Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe significativa reforma ao sistema processual civil brasileiro, apresentando diversas inovações procedimentais, como a ênfase na oralidade, estímulo à conciliação e mediação, dentre outros.

Em meio a tais inovações, a utilização de recursos tecnológicos, para tornar os procedimentos mais eficientes e acessíveis, tem se destacado. Nota-se que, no Código, há previsões de priorização de tramitação, intimação e peticionamento eletrônico dos processos, uso de meios eletrônicos para os atos processuais e audiências por videoconferência, conforme preceitos dos Artigos 193, 236, §3° e 270.

Também nesse espeque, o Artigo 422, do Código, tratou de prever a respeito da admissibilidade de reproduções mecânicas, como as obras eletrônicas e fotográficas, para comprovar os fatos, salvo se a conformidade com o documento original for impugnada.

Outra inovação de extrema relevância foi a citação eletrônica, que surgiu com a Lei nº 14.195/2021 e está insculpida no Artigo 246 do CPC.

O Artigo 246, §1º-C, do CPC/15, até mesmo estabeleceu multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa para aquele que deixar de confirmar, sem justa causa, o recebimento da citação por meio eletrônico, por ser considerado um ato atentatório à dignidade da Justiça.

Citação eletrônica por WhatsApp

No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2141623-52.2022.8.26.0000, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo sedimentou, aliás, que é admitida a citação eletrônica via “WhatsApp” ou e-mail, justamente em virtude da inovação legislativa da Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do Art. 246 do CPC para identificar a citação eletrônica como modalidade preferencial.

Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 2.045.633, entendeu pela validade da citação por meio de aplicativos de mensagens, asseverando que a formalidade não pode se sobrepor à efetiva cientificação da parte a respeito da ação judicial proposta.

Vê-se, portanto, que o propósito da referida lei e dos entendimentos adotados foi trazer uma importante inovação ao Código de Processo Civil, em compasso com a tecnologia, buscando prestigiar atos no formato eletrônico e, assim, a eficiência processual, em respeito ao princípio previsto no Artigo 8º do CPC/15.

Para este mesmo fim, surgiu, também, a recente Lei nº 14.620/2023, que incluiu uma previsão no CPC para admitir qualquer modalidade eletrônica de assinatura nos títulos executivos constituídos de forma digital, dispensando, ademais, a necessidade de que testemunhas também assinem o instrumento, caso a integridade for conferida por um provedor.

Atualização do Direito

Nota-se, assim, que as alterações trazidas desde a vigência do CPC/15 visam acompanhar o ritmo das mudanças tecnológicas, garantindo que o Direito se mantenha atualizado e eficaz na era digital.

Até porque, como se sabe, a constante evolução das tecnologias traz sérios desafios ao sistema jurídico, que precisa estar preparado para lidar com questões emergentes relacionadas à proteção de dados e à Inteligência Artificial.

É certo, assim, que o Código de Processo Civil está em constante atualização e assim deve permanecer, acompanhando as novas questões envolvendo tecnologias que surgiram nesses últimos nove anos, as quais tendem a crescer numa proporção exponencial.

Somente assim, será possível assegurar que o Direito continue cumprindo sua função de promover a justiça e proteger os direitos dos cidadãos, em uma sociedade cada vez mais digitalizada, imediata e líquida. 

(*) Ana Clara Borges Gonçalves é graduanda em Direito pela PUC-Campinas e estagiária na área Cível; Isadora Batistella Devólio é mestranda em Direitos Humanos e Políticas Públicas pela PUC-Campinas, atuando nas áreas Consultiva e Contenciosa Cível, Judicial e Administrativa; Luíza Pattero Foffano é advogada especialista em Processo Civil. As três profissionais trabalham no escritório Finocchio & Ustra Sociedade de  Advogados.

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