Alexandre Atheniense, sócio-fundador do Alexandre Atheniense Advogados (à esquerda), e Arthur Mendes Lobo, sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados
Estudo do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (CEPI) da FGV Direito SP indica que cerca de 80% dos profissionais jurídicos já usam IA Generativa com alta frequência, enquanto apenas 20% das organizações jurídicas contam com um modelo formal de governança. Em outras palavras, a IA já entrou no escritório, muitas vezes pela porta dos fundos. A questão agora é saber se alguém está no controle.
Arthur Mendes Lobo e Alexandre Atheniense (*)
A política de uso de Inteligência Artificial (IA) de um escritório de advocacia só protege alguém se funcionar no dia a dia. Quando aparecer uma citação inexistente em uma petição, a pergunta que o cliente, o juiz ou o Tribunal de Ética farão ao sócio não será “o escritório tinha uma política?”, e sim “o escritório consegue demonstrar que a política era aplicada?”.
Um documento bem redigido, aprovado em reunião de sócios e esquecido em uma pasta compartilhada não responde a essa pergunta. Pior, pode virar a prova de que a banca conhecia o risco e não agiu.
Pense no extintor de incêndio com a carga vencida pendurado no corredor. Ele está ali, cumpre a exigência visual e tranquiliza quem passa, mas no dia do fogo não apaga nada e ainda revela que ninguém cuidou da manutenção. A política de IA que ninguém lê, ninguém cobra e ninguém consegue provar que foi seguida funciona exatamente assim.
O tamanho do problema aparece nos números. Estudo do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (CEPI) da FGV Direito SP indica que cerca de 80% dos profissionais jurídicos já usam IA Generativa com alta frequência, enquanto apenas 20% das organizações jurídicas contam com um modelo formal de governança. Em outras palavras, a IA já entrou no escritório, muitas vezes pela porta dos fundos. A questão agora é saber se alguém está no controle.
E essa questão deixou de ser uma boa prática opcional. A Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB, de 11 de novembro de 2024, estabeleceu a supervisão humana obrigatória, a proteção da confidencialidade e o dever dos sócios de instituir uma política de uso no escritório.
Em 16 de abril de 2026, a 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, ao responder a uma consulta, reafirmou que os sócios devem garantir que o uso de IA por associados, contratados, estagiários e assistentes seja supervisionado, e que toda saída gerada pela ferramenta seja integralmente revisada antes de chegar ao processo.
A ementa lembrou, ainda, o Artigo 77 do Código de Processo Civil, que impõe a quem atua no processo o dever de expor os fatos conforme a verdade. Em 15 de junho de 2026, o Conselho Federal lançou o Plano Nacional de Integração da Inteligência Artificial na Advocacia, que coloca a governança e a capacitação entre seus eixos centrais.
O recado é direto: o sócio responde pela supervisão efetiva, e não pela simples existência de um papel. É a lógica do engenheiro responsável por uma obra. Ele não assentou cada tijolo, mas assina o projeto e responde se a laje ceder. Da mesma forma, o sócio não escreveu cada linha da peça, mas responde pelo que sai do escritório com o nome da banca, ainda que o primeiro rascunho tenha sido produzido por uma máquina.
Quatro motivos para as falhas
Na prática, as políticas de IA costumam falhar por quatro motivos previsíveis. O primeiro é nascerem sem diagnóstico. São escritas sem que se saiba o que a equipe já usa por conta própria, o estagiário que consulta a versão gratuita do ChatGPT no celular, o associado que ativou o Copilot no editor de texto, o corretor ortográfico que passou a ter IA embutida sem que ninguém percebesse. Uma regra que ignora esse uso invisível é como a planta de uma casa desenhada sem visitar o terreno. No papel fica bonita; na obra, ninguém consegue segui-la.
O segundo motivo é a falta de dono. Ninguém foi nomeado para aprovar ferramentas, tirar dúvidas e responder a incidentes. A mesma pesquisa da FGV aponta que 46% das organizações jurídicas brasileiras não têm uma instância dedicada à implementação de IA. E todo mundo conhece o resultado de uma tarefa que é responsabilidade de todos: ela acaba não sendo de ninguém.
O terceiro é a linguagem genérica. Frases como “usar a IA com responsabilidade” soam corretas, mas não ajudam o estagiário que, às dez da noite e com o prazo vencendo, precisa decidir se pode colar a petição inicial de um cliente em uma ferramenta gratuita. Política boa responde à dúvida concreta de quem está na ponta, e não apenas à consciência de quem a assinou.
O quarto é a ausência de rastro. Sem registro de onde, quando e por quem a IA foi usada, o escritório não consegue provar a revisão humana quando for questionado. Imagine a cozinha de um restaurante que não anota a temperatura das geladeiras. Na fiscalização, dizer que “a gente sempre confere” não convence ninguém. Na advocacia, também não.
Efetividade depende de decisões simples
A boa notícia é que a efetividade não depende de um documento mais longo. Depende de cinco decisões simples, que o sócio consegue aprovar e cobrar. A primeira é mapear antes de proibir: levantar quais ferramentas a equipe já usa e para quê, a fim de que a política parta da realidade e não de um ideal. A segunda é nomear um responsável, que pode ser uma pessoa ou um pequeno comitê encarregado de aprovar ferramentas, avaliar riscos e servir de ponto de contato em caso de incidente.
A terceira decisão é escrever regras concretas, que digam com clareza o que pode e o que não pode. Resumir um processo público para estudo interno, por exemplo, pode ser liberado. Inserir dados de cliente em ferramenta aberta, permitir que a IA protocole petições ou envie e-mails sozinha, ou citar lei e julgado sem conferência na fonte oficial, não. A quarta é registrar o uso, com um controle simples por caso. Basta uma anotação na ficha do processo, como “minuta com apoio de IA na ferramenta X; revisão integral e conferência das citações por Fulana, em tal data”. Essa linha, que leva segundos para ser escrita, é a prova da diligência profissional.
A quinta decisão é treinar e revisar. A equipe inteira precisa de capacitação básica, e a própria política precisa de revisões periódicas, porque ferramentas e normas mudam rápido. Uma ferramenta aprovada em janeiro pode ter alterado seus termos de uso em junho e passado a aproveitar os dados inseridos para treinar seus modelos. Quem não revisa a política descobre a mudança tarde demais.
Guia sobre o uso
Ninguém precisa começar do zero. A 53ª Subseção da OAB, em Itu/SP, publicou em julho de 2025 um guia sobre o uso de IA em escritórios de advocacia que traz uma minuta de política organizada em sete seções. O desafio, portanto, não está no texto, e sim na rotina que o acompanha. É como a matrícula na academia: o contrato assinado não melhora o condicionamento de ninguém. O que faz diferença é a frequência.
A política de uso de IA deixou de ser um documento de conformidade para se tornar um instrumento de proteção do próprio sócio. Sua medida de sucesso não é estar assinada, e sim estar viva: conhecida pela equipe, aplicada no dia a dia e capaz de deixar prova.
É esse o propósito do Manual do CADEP/CESA, que pretende entregar às sociedades de advogados não apenas o modelo da política, mas o passo a passo para que ela funcione. A IA já está no escritório. Cabe aos sócios decidir se ela será governada desde já ou se os riscos serão descobertos depois do primeiro incidente.
(*) Arthur Mendes Lobo é Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidad Carlos III de Madrid e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP, advogado e sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados. Alexandre Atheniense é sócio-fundador do Alexandre Atheniense Advogados, banca full service em Direito Digital. Especializou-se em Internet Law pelo Berkman Klein Center, da Harvard Law School, e em IA for Business pelo Massachusetts Institute of Technology (MIT).
Referências
Conselho Federal da OAB. Recomendação nº 001/2024. diario.oab.org.br/pages/materia/842347
OAB/SP, Tribunal de Ética e Disciplina, 1ª Turma. Ementa de 16/04/2026 (Proc. 25.0886.2025.014989-0), noticiada pelo Migalhas. migalhas.com.br/quentes/455537
Conselho Federal da OAB. Plano Nacional de Integração da Inteligência Artificial na Advocacia (15/06/2026). oab.org.br/noticia/64289
OAB, 53ª Subseção (Itu/SP). Guia “Uso de Inteligência Artificial em escritórios de advocacia”, julho de 2025. oabitu.org.br
FEFERBAUM, Marina; CAMELO, Ana Paula (coord.). Inteligência Artificial Generativa no Direito: Oportunidades e Desafios no Brasil. São Paulo: CEPI/FGV Direito SP.
