A proteção trazida pela nova lei não recai apenas sobre conteúdos ilícitos, mas também sobre as políticas internas e a estrutura e o desenho das tecnologias, determinando que produtos e serviços digitais incorporem salvaguardas desde a concepção, com níveis elevados de privacidade e segurança por padrão
Carolina Peyres da Silveira Cesarini (*)
A Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, representa um marco regulatório inédito na América Latina ao estabelecer um regime jurídico próprio para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Ao reconhecer que jovens estão imersos em plataformas online desde a primeira infância, a legislação visa atualizar o Estatuto da Criança e do Adolescente para uma realidade em que riscos como exposição a conteúdos nocivos, captura abusiva de dados, publicidade persuasiva, manipulação emocional e dependência digital se tornaram parte do cotidiano.
Trata-se de uma mudança de paradigma: a proteção não recai apenas sobre conteúdos ilícitos, mas também sobre políticas internas e a estrutura e o desenho das tecnologias, determinando que produtos e serviços digitais incorporem salvaguardas desde a concepção, com padrões elevados de privacidade e segurança por padrão.
Nesse sentido, o ECA Digital estabelece obrigações amplas para empresas desenvolvedoras de tecnologia, provedores de aplicações, plataformas de redes sociais, serviços de streaming, marketplaces, jogos eletrônicos e demais players do ecossistema digital.
Entre as exigências estão a implementação de mecanismos robustos de verificação de idade, superando a mera autodeclaração e respeitando o princípio da minimização de dados; a oferta de ferramentas eficazes de supervisão parental; a adoção de configurações padrão que limitem a exposição de menores; e a obrigação de moderação ágil de conteúdos inadequados, incluindo violência, sexualização, discurso de ódio, automutilação, desafios perigosos, jogos de azar e demais materiais capazes de causar danos psíquicos ou físicos ao público infantojuvenil.
A responsabilidade das plataformas é reforçada ao permitir a remoção célere de conteúdos nocivos diante de notificação de representantes legais ou autoridades, independentemente de ordem judicial, criando um sistema de proteção responsivo e preventivo.
Publicidade direcionada
Outra dimensão central da lei é a vedação a práticas de publicidade direcionada a menores com base em perfilamento comportamental ou emocional, bem como a proibição de mecanismos de monetização considerados abusivos, como loot boxes e outros sistemas de recompensa que exploram impulsos psicológicos típicos da infância. Com isso, o legislador busca reduzir o risco de manipulação comercial, prevenção de vícios comportamentais e proteção contra técnicas persuasivas desproporcionais.
Do ponto de vista de proteção de dados, o ECA Digital reforça, em consonância com a LGPD, que qualquer tratamento de informações envolvendo crianças e adolescentes deve observar o princípio do melhor interesse do menor.
Além disso, exige transparência integral às famílias sobre quais dados são coletados, para qual finalidade e por quanto tempo, reforçando a accountability das plataformas e exigindo governança contínua para mitigar riscos.
A atuação institucional da ANPD também ganha novo contorno diante da lei. Agora com status pleno de agência reguladora, a Autoridade terá competência para fiscalizar, regulamentar e aplicar sanções relacionadas ao ECA Digital, incluindo multas por infração, advertências, obrigações de fazer e até suspensão ou proibição temporária de funcionamento do serviço.
A ANPD já anunciou que o ECA Digital será prioridade em sua agenda regulatória, com a elaboração de guias, padrões técnicos e ações de supervisão para garantir a efetiva implementação da nova legislação. Isso indica que as empresas devem se preparar para auditorias, revisões de arquitetura tecnológica, ajustes contratuais, reforço de controles internos e adequação de fluxos de tratamento de dados.
A entrada em vigor do ECA Digital exigirá, portanto, mudanças estruturais em modelos de negócio, especialmente naqueles que dependem de publicidade direcionada, análises comportamentais ou estratégias de engajamento baseadas em métricas intensivas de captação de atenção.
Segurança desde o desenvolvimento
Empresas com presença significativa entre usuários menores precisarão internalizar princípios de Privacy by Design e Safety by Design, garantindo que a privacidade e a segurança não sejam um complemento posterior, mas sim parte do desenvolvimento do produto desde sua concepção. Isso inclui revisitar algoritmos de recomendação, políticas de moderação, parâmetros de coleta de dados e práticas de design que possam estimular comportamentos compulsivos.
Embora traga desafios operacionais e regulatórios, o ECA Digital coloca o Brasil na vanguarda da proteção infantojuvenil online, em linha com discussões internacionais sobre regulação de plataformas e governança de ambientes digitais.
A legislação fortalece a confiança das famílias, oferece maior transparência, responsabiliza agentes econômicos e incentiva uma cultura de proteção e consciência digital. Para as empresas, abre-se uma oportunidade de diferenciação competitiva por meio da adoção de práticas éticas, responsáveis e alinhadas às expectativas regulatórias globais.
Em síntese, o ECA Digital inaugura um novo marco regulatório no mercado brasileiro, impondo às organizações uma revisão profunda de processos internos, tecnologias de suporte e políticas de governança. Para o setor privado, representa um chamado à inovação responsável; para as famílias, um ambiente mais seguro; e para a sociedade, a consolidação de um ecossistema digital mais ético, transparente e protetivo às novas gerações.
(*) Advogada do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
