Rony Vainzof, sócio do VLK Advogados
Corte reconhece a inconstitucionalidade parcial e progressiva do Artigo 19, ampliando as situações em que as plataformas digitais podem ser responsabilizadas por conteúdos publicados por terceiros
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na quinta-feira, dia 26, o julgamento que modifica de forma significativa a aplicação do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI). A Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do Artigo, ampliando as situações em que as plataformas digitais podem ser responsabilizadas por conteúdos publicados por terceiros.
Segundo Rony Vainzof, sócio do VLK Advogados, que fez sustentação oral no julgamento do STF, a decisão representa um marco, mas também impõe desafios importantes: “Minha defesa sempre foi por um modelo equilibrado: responsabilidade subjetiva qualificada, com ampliação das exceções já previstas — como direitos autorais e pornografia não consentida — para incluir crimes como racismo, terrorismo, induzimento ao suicídio e violência contra a mulher, além do aperfeiçoamento dos procedimentos e da transparência no devido processo informacional”.
O advogado acompanha o Marco Civil desde sua origem e relembra sua trajetória com o tema: “O Artigo 19 sempre me causou inquietação. A ideia de responsabilidade civil condicionada exclusivamente ao descumprimento de ordem judicial me parecia limitada do ponto de vista jurídico, embora tenha sido essencial naquele momento para garantir a liberdade de expressão e o crescimento dos serviços digitais no Brasil”.
A atuação direta de Vainzof no julgamento é lembrada como um dos momentos marcantes da carreira: “Sustentar oralmente no Supremo quase 10 anos após a sanção do Marco Civil foi um ponto alto da minha trajetória profissional. Depois, tive a honra de ser citado no voto do ministro André Mendonça, que defendeu a constitucionalidade do Artigo 19”.
Apesar de reconhecer avanços, ele expressa preocupação com os impactos da decisão: “Se, por um lado, a decisão pode fortalecer o combate ao discurso de ódio, por outro, tenho receio dos efeitos sistêmicos que ela pode gerar. Entendo que o STF deveria ter se limitado a ampliar as exceções e deixando ao Legislativo a tarefa de revisar o restante do modelo”.
O que muda com a decisão do STF
- Crimes ou atos ilícitos entram na regra de responsabilização do Art. 21, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo;
- Aplica-se a mesma regra do Art. 21 nos casos de contas denunciadas como inautênticas;
- No crime contra a honra aplica-se o Art. 19 do MCI (responsabilidade civil no caso de descumprimento de ordem judicial), sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial;
- Sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial (com conteúdo idêntico) deverão ser removidas independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial;
- Presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (i) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (ii) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação, exceto se os provedores comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo;
- Dever de cuidado (responsabilidade por falha sistêmica): responsabilidade quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves, conforme rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, ou a automutilação; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero; (e) crimes praticados contra a mulher; (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes; g) tráfico de pessoas.
- A existência de conteúdo ilícito de forma isolada não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do item acima;
- Aplica-se o Art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz;(c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada);
- Marketplaces respondem civilmente, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor;
- Dever de editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos;
- Dever de disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente;
- Os provedores com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, com plenos poderes;
- Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese;
- Para preservar a segurança jurídica, os efeitos da decisão serão somente para o futuro;
- Apelo ao legislador para ser elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais.
