Merece destaque a importância da cadeia de custódia da prova digital, garantindo sua integridade e autenticidade ao longo do processo judicial
Marivaldo Pires (*)
Os vestígios tecnológicos tornam-se cada vez mais prevalentes em investigações, desempenhando um papel crucial na identificação de crimes. Esses vestígios podem ser definidos como sinais, marcas ou informações em formato virtual deixados por usuários em plataformas digitais, incluindo arquivos de vídeo, áudio, documentos de texto, bem como mensagens e interações em aplicativos e redes sociais. Como desvendar os intricados caminhos das provas digitais e as nulidades processuais que permeiam esse cenário cada vez mais presente nos tribunais?
Os vestígios digitais são considerados evidências cruciais e, assim como qualquer prova, sua preservação desde a cena do crime até a apreensão deve seguir as etapas da cadeia de custódia delineadas no Código de Processo Penal. Essas etapas incluem o reconhecimento, isolamento, fixação, acondicionamento, transporte, recebimento, armazenamento e descarte.
Neste sentido, destaco a importância da cadeia de custódia da prova digital, garantindo sua integridade e autenticidade ao longo do processo judicial. Além disso, a compreensão prática do código Hash (para criptografia) e o manuseio de ferramentas essenciais como Cellebrite, Vigia e Guardião, revelaram-se fundamentais para uma investigação eficaz e rigorosa.
Hoje em dia, destacam-se alguns aspectos importantes das provas digitais, tanto no WhatsApp quanto em outras redes sociais. A vulnerabilidade das evidências obtidas por meio de capturas de tela é significativa, pois podem ser manipuladas, colocando em dúvida sua autenticidade. É preciso ter em mente que é viável criar conversas falsas por meio de aplicativos, o que ressalta a necessidade de seguir uma norma para garantir a veracidade dessas informações e diálogos online, ou seja, a cadeia de custódia.
A cadeia de custódia, em essência, consiste nos requisitos estabelecidos pela lei para garantir a segurança de uma determinada prova digital. E é fundamental ter em mente que a maioria da população está imersa no mundo digital, com transações bancárias, comunicações e trabalhos realizados online. Assim, as provas digitais oficiais e seguras tornam-se cada vez mais relevantes. No entanto, verificar sua autenticidade está se tornando progressivamente mais desafiador.
A evidência digital na jurisprudência dos Tribunais Superiores
Conforme o AgRg no RHC 143.169/RJ, cabe ao Estado demonstrar a integridade e confiabilidade das fontes de prova apresentadas, especialmente quando estas são de natureza digital. Portanto, não é adequado presumir automaticamente a veracidade das evidências em casos onde se evidencia negligência na coleta e armazenamento das mesmas.
No caso em questão, as provas digitais foram obtidas durante uma medida de busca e apreensão autorizada pelo Judiciário, resultando na quebra do sigilo dos dados contidos nos dispositivos eletrônicos apreendidos. Estes dispositivos foram inicialmente periciados pelas instituições bancárias vítimas dos furtos e, posteriormente, pela polícia.
De acordo com o AgRg no HC 752.444/SC, prints de conversas do WhatsApp anexados ao processo por uma das partes não infringem a cadeia de custódia e são considerados válidos, desde que não haja prova em contrário. Este entendimento, adotado por unanimidade pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, embasou o acórdão que negou o Habeas Corpus impetrado por um condenado a quatro anos de reclusão, em regime aberto. Neste caso, o indivíduo extorquiu um homem por meio de ameaças feitas através do aplicativo de mensagens.
Outro exemplo sobre decisões judiciais recentes é a obtenção de prova por meio do espelhamento de conversas no WhatsApp Web, que pode ser considerada inválida, pois essa ferramenta permite a exclusão de mensagens sem deixar rastros.
Além disso, a quebra da cadeia de custódia pode comprometer a validade de uma prova durante o processo judicial, mas não necessariamente a torna inutilizável. Porém, é necessário demonstrar que não houve adulteração ou má conduta durante o manuseio da evidência (AREsp 2.309.888/MG).
Importante lembrar que a defesa sempre tem o direito de ter acesso completo às provas, incluindo as digitais, pois o desconhecimento destas informações pode prejudicar a defesa do acusado, especialmente quando dados importantes não são compartilhados.
O acesso da defesa às mídias das interceptações telefônicas, por exemplo, é essencial para garantir um processo justo, não sendo suficiente apenas fornecer transcrições ou um resumo das conversas (AgRg no REsp 1.866.666/SC)
(*) Advogado e sócio-proprietário da Schotten & Pires Advogados
Observação: as informações desse artigo foram obtidas através da imersão em Nulidades e Provas Digitais, uma jornada de aprendizado intenso para aprimorar habilidades na identificação e análise de provas digitais obtidas de acordo com os ditames do Processo Penal e da Constituição Federal de 1988.