Débora Farias, especialista em Direito do Consumidor e sócia do escritório Duarte Tonetti Advogados
A figura do influenciador entra como parte da cadeia de fornecimento, podendo responder judicialmente caso fique comprovado que houve má-fé ou negligência na divulgação de serviços que lesam o consumidor
O relatório final da CPI das Apostas Esportivas, apresentado nesta semana, trouxe à tona um debate importante sobre os limites da atuação de influenciadores digitais. Entre os pedidos de indiciamento, está o nome da influenciadora Virginia Fonseca, acusada de estelionato e propaganda enganosa por promover casas de apostas investigadas por práticas ilegais.
Para a advogada Débora Farias, especialista em Direito do Consumidor e sócia do escritório Duarte Tonetti Advogados, o caso expõe uma fragilidade do mercado digital: a ausência de critérios e responsabilidades na publicidade feita por influenciadores. “Divulgar produtos ou serviços sem apuração adequada pode configurar prática abusiva, ainda mais quando afeta diretamente o consumidor final”, explica.
Segundo ela, o Código de Defesa do Consumidor prevê sanções para fornecedores e também para quem atua como intermediário da mensagem publicitária. “A figura do influenciador entra como parte da cadeia de fornecimento. Isso significa que ele pode responder judicialmente caso fique comprovado que houve má-fé ou negligência na divulgação de serviços que lesam o consumidor”, afirma.
Débora ressalta que empresas e influenciadores precisam adotar protocolos mais rígidos ao firmar parcerias comerciais. “É necessário ter contratos que prevejam responsabilidade e cláusulas específicas sobre verificação da legalidade daquilo que está sendo anunciado. A credibilidade não pode ser colocada em jogo por falta de due diligence”, completa.
A advogada também chama atenção para o consumidor. “É importante que o público fique atento e busque informações antes de se envolver com marcas ou serviços divulgados nas redes sociais. Influência digital não pode estar acima da lei”, finaliza.