Para manter a segurança jurídica das atividades das empresas, entidades defendem a centralidade da LGPD e da ANPD na regulação sobre proteção de dados pessoais
As entidades representativas de diversos setores empresariais, signatárias do presente documento, manifestam sua preocupação com o texto atual do PL 2630/2020 (“PL das Fake News”), tendo em vista a necessidade de se manter a centralidade da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) quanto ao tema “proteção dos dados pessoais”, como medida necessária e imperativa para a manutenção da segurança jurídica de relevantes atividades empresariais, reiterando a importância da harmonização do ambiente regulatório nacional.
Independentemente da importante discussão sobre novas normas que visem combater a disseminação de informações falsas na Internet, que é um problema mundial, é preciso mitigar o risco de dispositivos que possam gerar insegurança ao longo e maduro debate que resultou na aprovação da LGPD e da criação e competências da ANPD, como os seguintes problemas observados no PL em questão:
1) Conflito de competência entre a eventual entidade supervisora autônoma prevista no PL 2630/2020 e a ANPD, a quem compete, entre outras atribuições, zelar pela proteção dos dados pessoais, regulamentar e fiscalizar a aplicação da LGPD. Em que pese a entidade supervisora ter sido retirada da versão do PL apresentada em 27/04/23, o retorno da sua inserção pode vir à tona a qualquer momento das discussões legislativas;
2) Definição da base legal do consentimento para determinadas atividades de tratamento de dados pessoais, contrariando o regime da LGPD, que prevê diversos outros fundamentos legais, sem qualquer hierarquia entre eles;
3) Diversos dispositivos regulamentando a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes;
4) Decisões automatizadas e o dever de explicar os critérios da decisão de moderação de conteúdo, com referência equivocada ao Art. 20 da LGPD. Porém, o que se deve buscar é que o algoritmo de moderação se baseie em conteúdo abusivo, o que não se deve confundir com o tratamento de dados pessoais ou formação de perfis do usuário; e
5) Perfilamento, incluindo sua definição conceitual e exigências de transparência e de fornecimentos de informações aos usuários sobre os parâmetros utilizados para determinar a exibição de anúncios e para fins de recomendação de conteúdo e de como alterar esses parâmetros.
Posicionamento da ANPD
Estes temas estão previstos na LGPD e sob a tutela da ANPD, nos termos da manifestação divulgada pela própria Autoridade em 27/04/2023. As entidades abaixo subscritas vêm, nesse sentido, apoiar o acertado posicionamento da ANPD em relação ao PL 2630/2020 e, respeitosamente, diante do Congresso Nacional, compartilhar a preocupação com os conflitos atualmente existentes na proposta de Substitutivo e a Lei Geral de Proteção de Dados.
Deve-se recordar que esta lei é o pilar estruturante do direito a proteção de dados pessoais no Brasil – direito este recentemente elevado à categoria de direito fundamental por sábia e acertada decisão do próprio Parlamento. A defesa da LGPD e do papel central da Autoridade Nacional de Proteção de Dados no tema, é em última análise a defesa da Constituição Federal.
Assinam o manifesto as seguintes entidades:
– Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos – ABIHPEC;
– Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – Abinee;
– Associação Brasileira das Empresas de Software – Abes;
– Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação – Brasscom;
– Associação Catarinense de Tecnologia – Acate;
– Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados – ANPPD
– Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL
– Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FecomercioSP
– Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial – IBDEE
– Movimento Brasil Competitivo — MBC