Embora a Blockchain seja uma tecnologia poderosa para garantir a autenticidade e integridade de registros, não é o meio adequado para a proteção da propriedade intelectual. O registro de marca, por exemplo, é um processo que deve ser realizado de acordo com a lei em vigor, que prevê o recurso ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Maria Isabel Montañés (*)
Blockchain é uma tecnologia de registro digital descentralizado e seguro que ganhou destaque com o surgimento da criptomoeda Bitcoin. Embora tenha se originado como a base da Bitcoin, sua aplicação se estendeu a uma variedade de setores além das finanças. Em essência, é um registro digital público e distribuído que armazena informações em blocos interconectados, criptografados e permanentes, tornando-os praticamente imutáveis.
Este recurso pode ser utilizado em transações financeiras, Cadeia de Suprimentos, Votação Eletrônica, Gerenciamento de Identidade, Propriedade de Ativos Digitais, Contratos Inteligentes, Saúde e Ciências e, no futuro, ainda poderá ter inúmeros usos.
A natureza jurídica da Blockchain é uma questão complexa e multifacetada, pois essa tecnologia não se encaixa facilmente em categorias jurídicas tradicionais. A Blockchain em si não é um instituto jurídico, mas sim uma infraestrutura tecnológica descentralizada que registra e verifica transações de maneira segura e transparente.
É importante destacar que a natureza jurídica da Blockchain pode evoluir ao longo do tempo e à medida que os governos e órgãos reguladores criem legislações específicas para lidar com essa tecnologia. Por ora, trata-se apenas de um recurso que o Judiciário está admitindo para substituir as atas notariais.
Neste texto vamos nos ater à propriedade de Ativos Digitais, que é muito distinto dos direitos de ativos intangíveis.
A criptografia e a descentralização dos códigos tornam os dados extremamente seguros. Uma vez registradas, é praticamente impossível alterar ou excluir informações. Todas as transações são visíveis para os participantes da rede, tornando difícil ocultar informações ou cometer fraudes.
O registro é público e distribuído, garantindo que os dados permaneçam inalterados ao longo do tempo com a eliminação de intermediários e processos manuais, reduzindo custos e acelerando as transações.
Propriedade e anterioridade
Então temos um recurso aos usuários com registro quase que instantâneo, fácil de fazer e de baixo custo. Entretanto, não confere a propriedade, somente a anterioridade.
Devemos entender a distinção de propriedade e anterioridade. A anterioridade prova tão-somente que o uso se iniciou na data do registro e pode vir a ser utilizado em caso de demandas judiciais que necessitem da prova do uso anterior para conferir o direito àquele que o tiver. Este não tem o direito de impedir terceiros do seu uso mas é prova válida e eficaz.
De outro lado a propriedade dos ativos intangíveis, como marca, patentes, direitos autorais, softwares e outros, possui a proteção por força de lei. Logo, além de todos os direitos elencados no Código Civil da propriedade (usar, gozar e dispor da coisa), possui a força coercitiva de impedir terceiros do uso indevido.
Embora a Blockchain seja uma tecnologia poderosa para garantir a autenticidade e integridade de registros, não é o meio adequado para o registro dos direitos da propriedade intelectual. O registro de marca, por exemplo, é um processo legal que deve ser realizado de acordo com a lei em vigor. A Blockchain pode ser usada para rastrear a autenticidade de produtos de marca, mas não substitui o processo formal e legal de registro de marca perante a autarquia competente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Em resumo, a Blockchain é uma tecnologia revolucionária que oferece segurança, transparência e eficiência em diversas aplicações. No entanto, é essencial entender suas limitações e usá-la de forma adequada, especialmente quando se trata de questões legais como a proteção de bens intangíveis que são um patrimônio expressivo das empresas, que não deve ser negligenciado pelos empresários.
(*) Advogada com especialização na área do Direito Eletrônico e Gestão de Marcas. Sócia-fundadora da Cone Sul Marcas e Patentes.