A discussão, no Supremo Tribunal, esta sendo travada desde 2004, quando uma determinada rede de televisão expôs um crime ocorrido em 1958, até hoje não resolvido
Marcelo Campelo (*)
Em meu escritório, como trato de direito criminal, muitos dos meus clientes acabam sendo expostos em redes sociais, portais e veículos de comunicação. Existem casos em que a culpa, digo, o cliente é absolvido e esta notícia não é divulgada e fica gravado para sempre o nome com notícia desfavoráveis na internet. Ou seja, o cliente fica para sempre, apesar de ser considerado inocente, com sua reputação manchada nas mídias, já que a repercussão da sua inocência não é tão grande quanto a da sua acusação.
Nesse caso, o que deve ser feito? Existe um direito ao esquecimento?
O direito ao esquecimento não foi regulamentado por lei no Brasil. Existem decisões em nossos Tribunais, tanto concedendo quanto mantendo a notícia. A questão parece simples, no entanto envolve alta complexidade. Apenas para iniciar o assunto, tome-se o exemplo de um réu, autoridade, conhecido, respeitado internacionalmente, cujo nome, com a notícia desabonadora é mencionado em veículos nacionais e internacionais.
Difícil atuar através de nossos tribunais, pois estes não podem determinar aos órgãos de comunicação de outros países a retirada da notícia, porquanto possuem jurisdição em nosso país. Ademais, quando se trata de notícia, a internet e os mecanismo de busca facilitaram a procura, mas se um cidadão desejar procurar uma notícia de um fato, pode se dirigir a biblioteca pública e procurar em jornais e revistas, assim, poder-se-ia falar em direito ao esquecimento para arquivos bibliotecários? Obviamente, não. Porém, por que se demanda esquecimento na internet?
A discussão, no Supremo Tribunal, esta sendo travada desde 2004, quando uma determinada rede de televisão expôs um crime ocorrido em 1958, até hoje não resolvido. Os familiares questionaram o direito ao esquecimento em razão de todos já terem enterrado o assunto e continuado suas vidas.
O programa era sobre a temática crimes não resolvidos e fazia uma reconstituição embasada nos autos de processo investigatório. Segundo a rede de televisão, tratam-se de fatos públicos retirados de jornais, revistas e livros da época, não necessariamente da internet. Também defende o direito a informar, além de sustentar que a intimidade da vítima e dos familiares foi respeitada.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inexiste direito ao esquecimento quando se tratam de fatos públicos amplamente divulgados nos veículos de comunicação da época. A decisão do Supremo Tribunal Federal tem uma maior importância porque possui repercussão geral, dispositivo jurídico que obriga os Tribunais inferiores.
Em outras ocasiões similares, o Superior Tribunal de Justiça concedeu o direito ao esquecimento quando a própria vítima do crime ingressou com ação indenizatória, por isso de se decidir com repercussão geral.
Os pedidos de esquecimento se baseiam em três fundamentos: remoção do conteúdo, proibição de veiculação e desindexação nos mecanismos de busca, o que significa dizer que quando procurar o assunto no Google, ele não será encontrado.
O que se espera do Supremo Tribunal Federal é prudência na sua decisão para encontrar o caminho entre a informação e o direito ao esquecimento das vítimas.
(*) Advogado Especialista em Direito Criminal do escritório Marcelo Campelo Advocacia