Fernando Kede, advogado especializado em Direito do Trabalho Empresarial
Empresas, segundo advogado, precisam fazer aditivo com base na nova realidade do home office, sendo necessário tomar cuidado em relação ao que vai constar nos contratos, que devem ser detalhados para evitar possíveis contestações jurídicas
A previsão de novas ondas de contágio, aliada ao atraso no calendário de vacinação, tem levado muitas empresas a estenderem a adoção do home office para seus empregados. No entanto, esse sistema começa a causar preocupação aos empresários em virtude de possíveis inseguranças jurídicas nas relações trabalhistas.
Um dos motivos é a Nota Técnica número 17, editada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em setembro de 2020, que orienta que trabalhadores em home office têm o direito ao controle de jornada e horas extras. Os empregadores temem que o termo sirva para subsídio para eventuais fiscalizações.
Fernando Kede, advogado especializado em Direito do Trabalho Empresarial, alerta as empresas que, apesar de a Medida Provisória 1.046/2021 autorizar o teletrabalho sem alteração no contrato prévio, é importante reformular o contrato de trabalho com base no novo método, pois o regime de home office pode extrapolar o prazo estabelecido na MP. “Quando o trabalhador vai para home office, deve-se fazer um aditivo contratual e é preciso tomar cuidado em relação ao que vai constar no contrato”, recomenda.
Kede orienta que o documento deve ser detalhado para não deixar brechas para possíveis contestações. “Precisa constar, por exemplo, o que será custeado pela empresa, como Internet, e os equipamentos a que o empregado vai ter acesso, como computadores e mobiliários. Há empresas fornecendo até mesmo cadeiras ergonômicas para o trabalhador ficar em posição correta durante a jornada de trabalho e não ter uma doença ocupacional”, informa o advogado.
Em relação ao controle da jornada, o especialista diz que é recomendável que as empresas evitem que os trabalhadores extrapolem a jornada legal até que a Justiça do Trabalho defina um entendimento sobre o assunto, que ainda está sendo bastante discutido no Judiciário.
Monitoramento da jornada
Kede lembra que, caso a opção seja pelo controle de jornada e eventual pagamento de horas extras, existem diversas ferramentas que podem ajudar a monitorar e comprovar o tempo de trabalho. “Aplicativos de celular, biometria, software on-line e até o login e logout dos computadores possibilitam esse controle”, exemplifica.
No entanto, o advogado alerta que se o empregador optar por controlar o horário, não vai poder, em eventual defesa de cobrança de hora extra, usar como base as normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que preveem que o empregado em regime de teletrabalho não está sujeito ao controle de horário: “Nesse caso, o empregador não vai poder alegar que o trabalhador cumpria horário flexível e não tinha obrigação de registro de ponto”.
Outra dúvida trazida pelo teletrabalho é o local onde o trabalhador deve ajuizar uma ação. Em sentenças recentes, juízes têm aceitado a cidade onde está localizada a empresa, mas no geral a Justiça do Trabalho entende que o empregado deve entrar com ação onde prestou os serviços. “A Justiça tem se debruçado sobre isso, pois nesse novo sistema muitos trabalhadores já não estão realizando a prestação de serviços no local onde fica estabelecida a empresa”, lembra Kede.