Lucas Moreira Gonçalves, coordenador da área de Societário, Mercado de Capitais, Fusões e Aquisições do escritório Andrade Silva Advogados
Nova instrução da CVM tem como base as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (GAFI/FATF)
A Instrução nº 617, da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM 617), que atualiza as normas de conduta dos agentes do mercado de capitais quanto à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLFDT), entrará em vigor em 01 de julho de 2020.
Lucas Moreira Gonçalves, coordenador da área de Societário, Mercado de Capitais, Fusões e Aquisições do escritório Andrade Silva Advogados, explica que umas das principais inovações trazidas pela ICVM 617 é o aprimoramento das funções do diretor responsável por PLDFT. “A ‘Abordagem Baseada em Risco’ tem como pilares a necessidade de estruturação de uma política interna de PLDFT, além da realização de uma avaliação de risco periódica e a reformulação das regras, procedimentos e controles internos das pessoas obrigadas”, explica.
O especialista destaca ainda a definição de etapas específicas ao processo de Conheça Seu Cliente (KYC). “As entidades sujeitas à ICVM 617 deverão adotar procedimentos de KYC que contemplem, no mínimo, as quatro etapas a seguir: identificação; cadastro; due diligence posterior ao cadastro inicial; e identificação do beneficiário final”, esclarece.
A instrução exige também o maior detalhamento dos alertas gerados pelos monitoramentos das entidades reguladas e as hipóteses de reporte de informações à Unidade de Inteligência Financeira (UIF).
A ICVM 617 e o beneficiário final
Entre as obrigações trazidas por esta metodologia está a necessidade de se aplicar procedimentos de verificação que sejam proporcionais ao risco de utilização de seus produtos para a LDFT, bem como a de adotar diligências para a identificação do beneficiário final dos seus clientes.
Lucas Moreira ressalta que a ICVM 617 estabelece uma definição de beneficiário final. “Trata-se da pessoa natural ou pessoas naturais que, em conjunto, possuam, controlem ou influenciem significativamente, direta ou indiretamente, um cliente em nome do qual uma transação esteja sendo conduzida ou dela se beneficie”, explica.
O mesmo requisito se aplica às pessoas que exerçam influência significativa sobre o cliente. Ou seja, a situação em que uma pessoa natural, seja o controlador ou não, exerça influência de fato nas decisões ou seja titular de mais de 25% do capital social das pessoas jurídicas ou do patrimônio líquido dos fundos de investimento e demais entidades.
A ICVM 617 no exterior
A Instrução também listou novas hipóteses para a classificação de pessoas expostas politicamente, incluindo as que ocupam cargos públicos no exterior ou que sejam dirigentes de entidades de direito internacional público ou privado.
Além disso, a ICVM 617 dedicou especial atenção a investidores que sejam residentes no exterior, trazendo a possibilidade de as entidades sujeitas adotarem um cadastro simplificado para tais clientes, desde que sejam observados determinados parâmetros.
Para Lucas Moreira, a Instrução ampliou o rol das operações e situações que devem ser monitoradas continuadamente, com a identificação das atipicidades e a possível configuração de indícios de LDFT. “Entre as operações que se encaixam neste rol estão aquelas que envolvem jurisdições que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI/FATF, que tenham tributação favorecida e sejam submetidas a regimes fiscais privilegiados, conforme as normas da Receita Federal do Brasil”, conclui o advogado.