Tecnologia ajudará a concretizar o objetivo do Novo Código de Processo Civil, propiciando maior agilidade no andamento dos processos no Judiciário ao reduzir o número de recursos e os prazos, além de fortalecer a transparência, a confiança, a neutralidade e a segurança em todas as esferas
Andrea Meirelles Santoro (*)
É consenso, em todos os setores da sociedade, que o uso das novas tecnologias é inevitável, e que os avanços nesta área desempenham um papel desafiador e necessário ao nosso progresso, com segmentos mais adiantados do que outros. Na esfera do Direito, por exemplo, percebemos certa morosidade inicial no processo de transformação digital, e muito disso se deve à falta de entendimento sobre como ele pode ajudar a Justiça a desempenhar melhor, e de forma coerente, a sua função.
Desde que a nova era da Internet foi iniciada, tendo a tecnologia Blockchain como uma de suas precursoras, o processo de digitalização avançou, e seguirá se expandindo, não restando ao ecossistema do Direito nenhuma alternativa senão integrar esse movimento.
No caso dos legisladores, cada um dos questionamentos e preocupações sobre essas mudanças ganha a legitimidade de garantir a segurança para todos os setores da sociedade, e passa a seguir um rito longo. Primeiro, coloca-se em discussão a real necessidade de utilização das novas tecnologias e quais benefícios práticos elas trazem; depois, destaca-se a perenidade de seus impactos, e discute-se, ademais, se é algo que colocará a segurança de todos em risco, para só então se iniciar alguma grande transformação.
Porém, a tecnologia já permite avançar nessa direção com mais celeridade e confiabilidade. Quando pensamos que o principal objetivo legislativo do Novo Código de Processo Civil é proporcionar aos cidadãos uma maior agilidade no andamento dos processos legais no âmbito do Judiciário, ao reduzir o número de recursos e prazos, a Blockchain desponta como uma solução para que essa meta seja alcançada com transparência, confiança, neutralidade e segurança em todas as esferas.
A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, elaborada como uma estratégia de recuperação econômica após o período de pandemia, facilitando a abertura de empresas e propiciando a modernização dos ambientes de negócios no país, corroborou para que as novas tecnologias sejam incorporadas aos processos. A nova normativa estabeleceu que a citação será feita priorizando os meios eletrônicos, e que a inexistência de confirmação implicará a realização da citação pelos Correios, Oficial de Justiça, escrivão e edital.
Transparência e segurança nas transações
A tecnologia Blockchain, nesse contexto, confirma-se como uma ferramenta fundamental para garantir a transparência e o registro seguro das transações. Ela se constitui, inclusive, em importante aliada da Lei das Sociedades Anônimas, ajudando a fiscalizar a gestão dos negócios.
Na Bomvalor, vislumbramos que o futuro dessa transformação está em um ecossistema no qual todas as transações serão realizadas e garantidas por meio da tecnologia Blockchain, para permitir o registro de dados dos ativos, das precificações e avaliações, dados de eventos, contratos digitais, editais digitais, documentos, assinaturas, autorizações, notificações, dados de vendas, financeiros, fiscais, logísticos, entre outros. Tudo realizado de forma segura, imutável e precisa!
Como reitera Philip Kotler em suas teorias, não há como fugirmos da aplicação de tecnologias como Inteligência Artificial (IA), Robótica, Realidade Aumentada (RA), Realidade Virtual (VR), Internet das Coisas (IoT) e Blockchain.
Vivemos um movimento de adoção acelerada dos processos de digitalização nos negócios e nas instituições, destacadamente após a pandemia. E não restam dúvidas de que a tecnologia Blockchain desempenhará um papel fundamental. Afinal, ela é o pilar da nova Internet.
(*) Chief Commercial Officer (CCO) da Bomvalor Judicial