Rede colaborativa de múltiplos Leiloeiros Públicos Oficiais busca garantir que os ativos recebam, de fato, a melhor oferta possível
Andrea Meirelles Santoro (*)
As inovações inseridas pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências e Recuperações de Empresas, têm o intuito de tornar os processos mais céleres e eficientes, ao permitir que a massa falida liquide rapidamente os seus bens com o objetivo de pagar os credores na maior proporção possível.
A alienação dos bens arrecadados é ponto crucial para a efetividade do processo falimentar, e deve ocorrer tão logo concluída a etapa de arrecadação para a preservação de seu valor. A nova Lei dispõe que o prazo para venda dos ativos deve ser de 180 dias contados da lavratura do auto de arrecadação. Além disso, ela veda a aplicação do conceito de preço vil, garantindo que a venda não seja obstada por uma discussão, muitas vezes procrastinatória, a respeito da precificação do bem.
No que tange ao processo de leilão dos ativos propriamente dito, a grande inovação é a previsão de realização do certame em três chamadas ou em três praças. Segundo a nova Lei, a venda dos ativos será feita em primeira praça pelo valor da avaliação do bem. Caso não haja proposta de compra dentro de 15 dias, o bem será ofertado em segunda praça (por mais 15 dias), pelo valor mínimo de até 50% do valor da avaliação. E, caso não seja arrematado, será dada nova oportunidade (dentro do prazo de outros 15 dias) para que o ativo seja vendido em terceira praça e por qualquer preço, ou seja, sem a fixação de valor mínimo para o lance inicial.
Embora essa inovação seja benéfica para a celeridade e efetividade do processo, ela introduz uma insegurança para o juízo da Falência em homologar a venda de um bem que tenha sido arrematado por um preço muito aquém do valor da avaliação.
Com o intuito de maximizar os valores arrecadados na venda dos ativos em terceira praça, é fundamental que esse ativo seja oferecido a um maior número possível de compradores para que se tenha certeza de que, efetivamente, o preço alcançado naquele leilão seja o melhor preço possível.
Nessa direção, a oferta dos ativos por meio de pool, ou seja, por uma rede colaborativa de múltiplos Leiloeiros Públicos Oficiais, é a solução para garantir que o ativo receba, de fato, a melhor oferta possível.
Conceitualmente, a rede colaborativa serve como uma distribuidora de leilões. O “motor” dos leilões é único, mas a rede distribui a informação para todos os leiloeiros participantes que, de forma autônoma e simultânea, oferecem os ativos à venda para a sua gama de potenciais compradores. Desse modo, a disputa pode ocorrer entre compradores advindos de páginas de leiloeiros diferentes, com apenas um resultado comum.
A realização de leilões judiciais em modelo de pool proporciona um aumento no resultado positivo dos leilões judiciais como um todo e, no caso da realização da terceira praça, é fundamental que que o ativo seja oferecido para o maior número de interessados possível com vistas a alcançar a a melhor oferta, contribuindo, assim, com a efetividade e recuperação dos créditos investidos na atividade falida).
(*) CCO da Bomvalor Judicial, 1ª Rede Blockchain de Leilão Judicial