Clarissa Luz, sócia da área de Privacidade, Proteção de Dados e Tecnologia do Felsberg Advogados
A Medida Provisória nº 959, que prorrogou a vigência da LGPD para 03/05/2021, trouxe insegurança ao impor adiamento em caráter temporário, pois seu prazo de validade finda neste mês de agosto
Clarissa Luz e Eduardo Curiati (*)
Conforme as diversas discussões e debates relacionados à vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), intensificadas durante a pandemia causada pela Covid-19, uma pergunta não se cala: afinal, quais os possíveis cenários para a vigência da LGPD?
Antes de abordarmos os quatro cenários possíveis, importante destacar sucintamente os principais motivos para se debater o assunto da entrada em vigor da nova lei. A LGPD entraria em vigência integralmente, inclusive os dispositivos que versam sobre as sanções administrativas, em 16/08/2020.
Porém, entre outros assuntos urgentes debatidos pelo Congresso Nacional em virtude da pandemia, a prorrogação da LGPD passou a ser objeto de discussão por meio do Projeto de Lei nº 1.179/2020 (PL), proposto pelo Senador Antonio Anastasia (PSD/MG).
No curso da apreciação do PL pelo Congresso, a Presidência surpreendeu ao publicar a Medida Provisória nº 959 (MPV) que, entre assuntos de emergência relacionados à pandemia, prorrogou a vigência da LGPD para 03/05/2021. Nitidamente, a MPV trouxe insegurança ao impor adiamento em caráter temporário, pois seu prazo de validade finda neste mês de agosto.
Durante essa indefinição, o PL nº 1.179/2020 foi aprovado em junho e transformado na Lei nº 14.010/2020 que adiou tão-somente a aplicabilidade dos artigos da LGPD relacionados às sanções administrativas, ou seja, aquelas a serem aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (artigos, 52, 53 e 54, especificamente), para 1º/08/2021.
Ressalte-se, contudo, a plena possibilidade de sanções judiciais e excesso de judicialização com inevitáveis decisões conflituosas baseadas em interpretações diversas da lei, pelos magistrados.
Fato é que, por ora, a MPV determina a vigência da LGPD a partir de 03/05/2021 (pendente de apreciação pelo Congresso Nacional), com exceção das referidas sanções administrativas postergadas para 1º/08/2021, conforme Lei nº 14.010/2020.
A votação da MPV, válida até 26/08/2020, poderá ocorrer nesta quinta-feira, dia 20/08/2020. Para isso, há quatro possíveis cenários:
o CENÁRIO 1 – Rejeição, pelo Congresso Nacional, da MPV nº 959: a LGPD passará a vigorar imediatamente, com exceção das sanções administrativas postergadas para agosto de 2021;
o CENÁRIO 2 – Aprovação, pelo Congresso Nacional, da MPV nº 959: a LGPD passará a vigorar apenas em 03/05/2021, com exceção das sanções administrativas postergadas para agosto de 2021;
o CENÁRIO 3 – Aprovação, pelo Congresso Nacional, da MPV nº 959, alterando a entrada em vigor da LGPD para alguma outra data, com exceção das sanções administrativas adiadas para agosto de 2021;
o CENÁRIO 4 – Caducidade da MPV 959 (caso a votação não seja concluída até o dia 26/08/2020): a LGPD passará a vigorar imediatamente, com exceção das sanções administrativas adiadas para agosto de 2021.
Portanto, resta acompanhar as cenas dos próximos capítulos da novela “vigência da LGPD” e continuar os trabalhos de adequação, independentemente das idas e vindas de sua data, que poderá ocorrer ainda neste ano totalmente atípico ou em meados do próximo (ou em qualquer outra data a ser definida pelo Congresso Nacional).
(*) Clarissa Luz e Eduardo Curiati são, respectivamente, sócia e advogado da área de Privacidade, Proteção de Dados e Tecnologia do Felsberg Advogados.
