A futura lei que irá regular a IA deve ser segura ao ponto de proteger os direitos de pessoas ou grupos afetados por essa tecnologia, ao passo que não deve atrapalhar o desenvolvimento das novas tecnologias
Bianca Wosch (*)
Com o aumento exponencial da utilização da Inteligência Artificial (IA) nos últimos anos, surge a necessidade de estabelecer os limites do uso, e, principalmente, determinar a responsabilidade por eventuais danos causados pela Inteligência Artificial.
Embora a IA facilite tarefas cotidianas, bem como acelere processos e produções nas empresas, não se pode ignorar que, assim como as ações humanas, a tecnologia também está sujeita a erros.
O Projeto de Lei 2338/2023, entendendo a necessidade de regulamentação e previsão de responsabilidade pelo uso da IA no Brasil, estabelece que o fornecedor ou operador de sistema de Inteligência Artificial que cause dano patrimonial, moral, individual ou coletivo é obrigado a repará-lo integralmente, independentemente do grau de autonomia do sistema.
Entretanto, a espécie de responsabilidade será determinada de acordo com o grau de risco do sistema da IA.
Em caso de sistemas de alto risco ou de risco excessivo, como por exemplo os utilizados para identificação biométrica à distância ou recrutamento e avaliação de candidatos, o fornecedor ou operador respondem objetivamente pelos danos causados, na medida de sua participação no dano. Ou seja, nesses casos, não será necessária a comprovação de culpa ou dolo do fornecedor ou operador.
Se o sistema não for de alto risco, a responsabilidade civil é subjetiva, mas a culpa do agente causador do dano será presumida, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da vítima, cabendo ao fornecedor ou operador da IA demonstrar a inocorrência de culpa para afastar a responsabilidade.
Ainda, o PL traz as hipóteses em que os agentes de Inteligência Artificial não serão responsabilizados, quais sejam: quando comprovarem que não colocaram em circulação, empregaram ou tiraram proveito do sistema de IA, ou ainda se comprovarem que o dano é decorrente de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, assim como de caso fortuito externo.
Relações de consumo
Ressalta-se que o PL prevê que nas hipóteses de responsabilização civil decorrentes de danos causados por sistemas de Inteligência Artificial no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Ao discutir acerca da proposta da regulamentação da IA, os senadores Marcos Pontes e Eduardo Gomes pontuam que, apesar de necessária a regulamentação, regras muito restritivas podem fazer com que o Brasil fique para trás no quesito desenvolvimento de novos sistemas.
Dessa forma, a futura lei que irá regular a IA deve ser segura ao ponto de proteger os direitos de pessoas ou grupos afetados por essa tecnologia, ao passo que não deve atrapalhar o desenvolvimento das novas tecnologias.
(*) Advogada