A lei em nenhum aspecto é prejudicial aos credores, pelo contrário, apenas irá certificar que todo o procedimento relacionado à busca dos devedores e seus bens acontecerá dentro da legalidade
Barbara Maroso (*)
Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018, alguns questionamentos relacionados à recuperação judicial começaram a surgir. Principalmente porque antes a busca pelos devedores era realizada da forma mais ampla e abrangente possível.
Em alguns cliques, era possível fazer uma pesquisa rápida apenas com o nome do devedor e em alguns minutos descobrir suas redes sociais, os locais que frequentava, quem eram seus familiares, onde e com quem morava, o local do seu trabalho, o estudo dos seus filhos, dentre as mais diversas informações possíveis e imagináveis.
Agora, com a Lei Geral de Proteção de Dados, que tem como finalidade proteger os dados pessoais das pessoas físicas, essa pergunta, de como o credor irá pesquisar informações relativas ao devedor e continuar em conformidade com a lei está cada vez mais atual.
Importante ressaltar que referida lei se aplica somente para dados relacionados às pessoas naturais, ou seja, pessoas físicas. No tocante à inadimplência de pessoa jurídica, a nova lei não prevê alterações.
Sempre bom lembrar que os dados devem ser tratados conforme a necessidade, com a abrangência ao mínimo dos dados pertinentes, de forma proporcional e não excessivos em relação às finalidades do tratamento.
Além de observar a boa fé e os princípios elencados no art. 6° da LGPD, a lei possui um rol taxativo em que constam quais os requisitos para o tratamento de dados pessoais, in casu destacam-se os incisos II, VI, IX e X do art. 7°:
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;
X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
Logo, pode-se verificar que a Lei Geral de Proteção de Dados trouxe em seu texto algumas justificativas para que a busca pelo devedor e seus bens não fosse afetada, pois não seria razoável condicionar que houvesse o consentimento do devedor para que o mesmo fosse encontrado.
Assim, o banco de dados dos devedores como conhecemos atualmente, geralmente criado de forma ilegal, composto por inúmeros dados que foram vendidos entre empresas sem qualquer comunicação ao seu titular, não poderá mais ser utilizado, pois vai contra os princípios de referida legislação.
Ainda, quanto os seus operadores, os mesmos deverão passar por treinamento qualificado para continuar utilizando todas os meios disponíveis, tendo referida lei como mais um fundamento para exercer seu direito ao recebimento do crédito.
Outrossim, tal lei em nenhum aspecto é prejudicial aos credores, pelo contrário, apenas irá certificar que todo o procedimento relacionado à busca dos devedores e seus bens acontecerá dentro da legalidade, sem o uso da compra de dados de forma clandestina. Dessa forma, a recuperação de crédito vista sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados está devidamente assegurada ao mercado financeiro e seus agentes.
(*) Advogada do Rücker Curi e especialista em proteção de dados pela Data Privacy Brasil.