George Leandro Luna Bonfim, advogado do escritório Natal & Manssur
Como toda nova legislação, a LGPD deve ser aos poucos inserida na cultura da sociedade brasileira, da mesma forma que ocorreu com o advento do Código de Defesa do Consumidor
Em vigor desde agosto de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) tem sido objeto de debates nos diversos setores da economia, especialmente entre os empresários, atentos à adequação da legislação. A comunicação para a sociedade, no entanto, tem sido insuficiente para colocar os cidadãos a par de quais são seus direitos e deveres em relação aos seus próprios dados. “Esse é um tópico que realmente precisa ser endereçado de forma urgente. Considerando os direitos assegurados aos cidadãos, que são titulares de dados pessoais protegidos pela LGPD, é imprescindível que essas mesmas pessoas tenham conhecimento sobre como podem buscar proteção e comunicar violações à nova lei”, alerta George Leandro Luna Bonfim, advogado do escritório Natal & Manssur nas áreas de compliance digital e proteção de dados.
Em sua visão, embora muitos Procons estejam realizando séries de eventos de apresentação e conscientização, é de suma importância que campanhas nacionais, vindas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, sejam apresentadas à sociedade. Do ponto de vista de aplicabilidade, as punições em relação à LGPD só virão em 2021, mas o Ministério Público, órgãos de defesa do consumidor e o próprio Poder Judiciário já podem atuar de maneira efetiva na análise, observância e cumprimento das disposições da nova lei. “Nesse sentido, ainda que as penalidades da lei tenham sido postergadas para 2021, a Justiça pode inclusive determinar que penalidades sejam aplicadas como forma de sancionar atividades realizadas de maneira ilegal e determinar o efetivo cumprimento da lei, mesmo que as específicas da LGPD somente entrem em vigor em 2021”, explica.
Na prática, algumas empresas já estão sendo processadas por não cumprirem as disposições presentes na LGPD, especialmente ao uso indevido de dados pessoais, ou ao seu compartilhamento sem as previsões que são permitidas pela lei. George Bonfim explica que existem algumas exceções às quais os dados podem ser objeto de tratamento sem que haja a necessidade de obtenção de consentimento do titular dos dados. “Por exemplo, para fins de investigação e repressão de infrações penais, segurança pública e defesa nacional”.
O advogado ainda lembra que apesar de a LGPD ser recente no Brasil, o país já possuía mecanismos de proteção de dados e da privacidade previstos em outras normas, desde a Constituição Federal de 1988 até outras leis, como a 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckman, que tipificou novos delitos informáticos) e a 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). “Mas, sem dúvida, a LGPD é o diploma mais atualizado para regular a proteção de dados pessoais que não tinham uma proteção legal específica e adequada”.
Como toda nova legislação, a LGPD deve ser aos poucos inserida na cultura da sociedade brasileira. “Da mesma forma que ocorreu com o advento do Código de Defesa do Consumidor na década de 90, e com a lei que institui o chamado acordo de colaboração premiada, bastante presente em nossa história recente, que entrou em vigor em 2013 e foi atualizado em 2019”, exemplifica Bonfim.