Da validade de assinaturas e documentos eletrônicos em atos societários

Atualmente, as Juntas Comerciais começaram a utilizar a tecnologia para agilizar a formalização dos negócios e reduzir custos, simplificando os registros empresariais e arquivamento de atas

Paula Raposo do Amaral (*)

No cenário atual ocasionado pela pandemia do vírus Covid-19, é reforçada a necessidade de que as empresas se adequem à nova realidade e adotem as diversas ferramentas de trabalho a distância, o que se aplica também quanto à assinatura de atos societários.

Diante disso, foi discutida a validade da assinatura eletrônica em documentos encaminhados para registro perante as Juntas Comerciais, concluindo-se que os atos societários por meio de assinatura eletrônica na forma da MP 2002-2/2001, ainda que não sejam certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil, que disciplina a assinatura eletrônica e garante a efetividade e validade jurídicas aos documentos eletrônicos, serão válidos para registro.

Assim, atualmente, as Juntas Comerciais começaram a utilizar a tecnologia para agilizar a formalização dos negócios e reduzir custos, simplificando os registros empresariais e arquivamento de atas pelo procedimento do Certificado Digital e assinatura eletrônica, que nada mais é do que um mecanismo de identificação que garante a autenticidade das transações realizadas no meio eletrônico, modernizando entidades, facilitando processos e aumentando a produtividade.

Veja-se que tal mecanismo também elimina diversas etapas burocráticas, como reconhecimento de firmas e chancelas específicas das Juntas Comerciais, restando necessário somente a validação do registro em caráter digital, por intermédio de análise de veracidade e autenticidade.

Para tanto, desde que se consiga provar a autenticidade, é possível a utilização da assinatura eletrônica na celebração de um contrato, sendo o sistema operacional e a assinatura eletrônica utilizados como evidências legais de que houve, de fato, um ajuste celebrado entre as partes, bem como que os documentos assinados eletronicamente ou digitalmente fazem plena prova daquilo que se deseja demonstrar.

Assim, os contratos societários, seja por modalidade de alteração ou constituição e atas de Assembleias Gerais, assinados de forma eletrônica são uma prática comercial cada vez mais utilizada, sendo dotada de segurança, autenticidade, integridade e de validade jurídica.

Por fim, a viabilidade das assinaturas digitais junto aos órgãos públicos depende, em boa medida, de integração com a tecnologia que o ato está sendo realizado e também destes órgãos, podendo inclusive tornar-se ato costumeiro que possivelmente será prolongado mesmo após o fim da pandemia.

(*) Advogada do escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados

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